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# Checklist de Auditoria: Sua IP Atende aos Novos Critérios de Encerramento Compulsório de Contas?

Aug 4, 2026, 11:59:59 PM · 14 min de leitura · Paulo Tesman

![\<span id="hs\_cos\_wrapper\_name" class="hs\_cos\_wrapper hs\_cos\_wrapper\_meta\_field hs\_cos\_wrapper\_type\_text" style="" data-hs-cos-general-type="meta\_field" data-hs-cos-type="text" \>Checklist de Auditoria: Sua IP Atende aos Novos Critérios de Encerramento Compulsório de Contas?\</span\>](https://blog.vaas.com.br/hubfs/Artigo_Checklist_Auditoria_VAAS.webp)

Neste artigo

Desde 1º de dezembro de 2025, as Instituições de Pagamento operam sob um regime mais rígido de encerramento compulsório de contas. A Resolução BCB nº 518/2025 alterou o artigo 13 da Resolução BCB nº 96/2021 e acrescentou uma obrigação que antes não existia: detectar e encerrar contas de clientes que replicam a lógica das chamadas "contas-bolsão" utilizando a própria conta de pagamento para intermediar recursos de terceiros sem autorização regulatória. A obrigação de encerrar contas com irregularidades cadastrais graves já constava da redação original da Res. 96/2021, embora restrita a contas pré-pagas. A 518 manteve essa hipótese, estendeu-a a todas as contas de pagamento (incluindo pós-pagas) e expandiu o escopo do artigo com novos requisitos de governança.

Para entender o alcance da norma, é útil recuar um passo. Na [nota que acompanhou a publicação das normas](https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20906/nota), o BCB descreveu a conta-bolsão como a situação em que "o cliente titular utiliza os recursos mantidos nas contas para efetuar pagamentos, recebimentos ou compensações em nome de terceiros, com o objetivo de ocultar ou substituir obrigações financeiras desses terceiros." Na prática, a conta-bolsão funciona como uma conta agregadora: para a instituição que a mantém, há apenas um titular visível; os verdadeiros donos dos recursos ficam ocultos.

O CMN e o BCB atacaram esse problema em duas camadas simultâneas. A **Resolução CMN nº 5.261** obriga o *banco* a encerrar a conta-bolsão da fintech, a conta de depósito onde a fintech concentra e mescla recursos de seus clientes. A **Resolução BCB nº 518/2025** obriga a *IP/fintech* a encerrar a conta do *seu próprio cliente* que replica o mesmo padrão: alguém que abre uma conta de pagamento como cliente comum, mas a utiliza para movimentar recursos de terceiros, operando como um intermediário financeiro clandestino. O banco vigia a fintech; a fintech vigia o cliente. Este checklist trata da segunda camada, as obrigações da IP sob a 518/2025.

A 518 não veio sozinha. Ela se conecta à Resolução Conjunta CMN/BCB nº 6/2023, que obriga o compartilhamento de dados sobre indícios de fraude entre instituições — com prazo de 24 horas para registro, conforme a Resolução BCB nº 343/2023 —, e à Resolução BCB nº 501/2025, que impõe a rejeição de transações direcionadas a contas com fundada suspeita de envolvimento em fraude (mirando mais diretamente as chamadas "contas laranja").

A pergunta que fica: sua operação está preparada para cumprir e comprovar tudo isso?

Este checklist traduz as exigências regulatórias em itens auditáveis, para que sua equipe avalie o grau de conformidade da instituição de forma objetiva.

 

## O que mudou no Artigo 13: o que já existia e o que a 518 trouxe de novo

O Art. 13 da Res. 96/2021 já previa o encerramento compulsório por irregularidades cadastrais, mas apenas para contas pré-pagas. A 518/2025 estendeu essa hipótese a todas as contas de pagamento, adicionou uma segunda hipótese de encerramento e criou requisitos de governança que antes não existiam. Hoje, a IP deve encerrar a conta de pagamento quando verificar:

**Hipótese I — Irregularidades graves nas informações do titular (já prevista na Res. 96/2021 para contas pré-pagas; agora estendida a todas as contas de pagamento).** O inciso I exige o encerramento quando a IP constatar irregularidades de natureza grave nas informações prestadas pelo titular. O §1º cita como exemplos as situações de inscrição no CPF definidas pela Receita Federal como "suspensa", "cancelada" ou "nula", e de CNPJ como "inapto", "baixado" ou "nulo". A lista é exemplificativa: a definição completa das situações de irregularidade está delegada a instrução normativa da Receita Federal (Art. 13, I e §1º).

**Hipótese II — Prestação irregular de serviços financeiros ou de pagamento (introduzida pela 518/2025).** Configura-se quando o titular presta, por meio da conta, serviços financeiros ou de pagamento no âmbito do SFN ou do SPB, sem previsão legal ou em desacordo com a regulamentação do CMN ou do BCB. O §2º traz o exemplo mais direto da lógica de conta-bolsão no nível do cliente: o uso da conta para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, de forma a ocultar obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação. O cliente, nesse cenário, funciona como um intermediário financeiro não regulado replicando, na conta de pagamento, a mesma estrutura de concentração e ocultação que caracteriza a conta-bolsão institucional. O normativo deixa claro que o exemplo não é exaustivo; cabe à instituição identificar outras variações (Art. 13, II e §2º).

Além da nova hipótese de encerramento, a 518/2025 trouxe três exigências de governança: a IP deve desenvolver critérios próprios de identificação usando bases públicas e privadas (§3º), submetê-los à aprovação formal da diretoria (§4º) e manter toda a documentação acessível por no mínimo dez anos (§5º).

 

## Checklist de Conformidade: 15 itens para auditoria interna

### Bloco 1 — Governança e documentação

**1. Critérios próprios de identificação de contas-bolsão documentados.** A instituição elaborou critérios internos para identificar a prestação irregular de serviços financeiros por titulares de contas (Hipótese II do Art. 13), valendo-se de informações de bases públicas e privadas? (Art. 13, §3º)

**2. Aprovação formal pela diretoria.** Os critérios foram submetidos e aprovados pela diretoria da instituição, com registro em ata ou documento equivalente? (Art. 13, §4º)

**3. Guarda documental por 10 anos.** Existe processo para armazenar e manter acessível, por no mínimo dez anos, toda a documentação dos critérios e dos encerramentos realizados sob o Art. 13? (Art. 13, §5º)

**4. Versionamento de políticas.** Há controle de versão que registre cada alteração nos critérios de encerramento, de modo a demonstrar ao regulador a evolução da política ao longo do tempo?

### Bloco 2 — Detecção e monitoramento

**5. Validação cadastral contínua.** Embora essa obrigação já existisse na redação original da Res. 96/2021 para contas pré-pagas (a 518/2025 a estendeu a todas as contas de pagamento), vale confirmar: a IP consulta regularmente a situação cadastral de CPFs e CNPJs dos titulares junto à Receita Federal, identificando automaticamente as situações de irregularidade definidas pela instrução normativa da RFB (como status "suspenso", "cancelado", "nulo", "inapto" ou "baixado")? (Art. 13, §1º)

**6. Regras de detecção de contas-bolsão.** Existem regras parametrizadas no motor de risco para identificar padrões como: concentração atípica de recebíveis de múltiplos terceiros, divergência recorrente entre titular e beneficiário, perfil transacional incompatível com a atividade declarada (CNAE) e movimentação de passagem (recebe e repassa em curto intervalo)? (Art. 13, §2º e §3º)

**7. Uso de bases públicas e privadas.** A instituição utiliza, de forma integrada, bases de dados públicas (Receita Federal, listas restritivas, DICT) e privadas (bureaus, compartilhamento da Resolução Conjunta nº 6) para alimentar os critérios de identificação? (Art. 13, §3º)

**8. Compartilhamento de dados de fraude em 24h.** A IP cumpre a obrigação de registrar indícios de fraude no sistema eletrônico compartilhado no prazo máximo de 24 horas após a identificação, conforme regulamentado pela Resolução BCB nº 343/2023, que detalha o compartilhamento previsto na Resolução Conjunta nº 6/2023?

**9. Consulta ao DICT e ao SCRC no onboarding.** A abertura de novas contas inclui consulta ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), conforme regulamentação do Pix, e ao Sistema de Comunicação de Restrição a Contratações (SCRC), instituído pela Resolução BCB nº 475/2025?

### Bloco 3 — Procedimento de encerramento e comunicação

**10. Procedimento de encerramento estruturado.** Existe fluxo operacional documentado com etapas claras para o encerramento compulsório, incluindo: análise do indício, decisão, execução do encerramento e registro com carimbo de data/hora?

**11. Comunicação ao cliente.** A IP notifica o titular da conta sobre o encerramento e os motivos? A Resolução BCB nº 96/2021 não detalha procedimento específico de comunicação para o encerramento sob o Art. 13, mas a transparência com o titular é boa prática de governança e reduz risco de judicialização.

**12. Rejeição de transações para contas suspeitas.** A instituição rejeita transações de pagamento (Pix, TED, DOC, boleto, transferências entre contas, entre outros) direcionadas a contas com fundada suspeita de fraude, em conformidade com a Resolução BCB nº 501/2025?

### Bloco 4 — Integração com PLD/FT e reporte

**13. Reporte ao COAF sem alerta ao cliente (tipping off).** Quando o encerramento revela operação suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, a IP efetua comunicação ao COAF sem alertar o titular, conforme a Circular BCB nº 3.978/2020?

**14. Integração entre áreas de PLD/FT e Prevenção a Fraudes.** As áreas de PLD/FT e Prevenção a Fraudes compartilham informações internamente? O Departamento de Supervisão de Conduta do BCB (DECON), conforme apontam especialistas do setor, já vem incluindo a avaliação de procedimentos antifraude em suas inspeções de PLD/FT, razão adicional para incorporar esses elementos ao relatório anual de efetividade (Art. 62, Circular BCB nº 3.978/2020).

**15. Testes periódicos de efetividade.** A instituição realiza testes ao longo do ano (e não apenas no momento da avaliação anual) para verificar se os procedimentos de encerramento e detecção estão funcionando conforme documentado?

 

## Como a Resolução Conjunta nº 6 se conecta a esse cenário

A Resolução Conjunta CMN/BCB nº 6/2023 é estruturante para o cumprimento da 518/2025. Sem acesso ao ecossistema de compartilhamento de dados sobre fraudes, a IP opera às cegas para indícios que outras instituições já identificaram.

A engrenagem funciona assim: a Conjunta nº 6 exige que as instituições compartilhem, via sistema eletrônico dedicado, dados sobre indícios de fraudes. A Resolução BCB nº 343/2023 regulamenta esse compartilhamento e detalha que os indícios devem ser identificados em quatro categorias de atividades: abertura de contas, prestação de serviços de pagamento, manutenção de contas e contratação de operações de crédito. O prazo de registro é de 24 horas após a identificação. Os dados compartilhados devem ser consultados tanto no onboarding quanto durante o relacionamento com o cliente. A retenção segue dois prazos: dez anos para os dados compartilhados e a documentação dos procedimentos, e cinco anos para as informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e controles internos.

Para a 518/2025, essa base compartilhada é insumo direto dos "critérios próprios" que a IP deve desenvolver (Art. 13, §3º). Uma conta sinalizada por outra instituição no sistema da Conjunta nº 6 pode ser o indício fundamentado que dispara a obrigação de encerramento.

## Onde a VAAS entra nesse fluxo

O desafio central da 518/2025 vai além do monitoramento cadastral — que já era obrigatório para contas pré-pagas e agora se estende a todas as contas de pagamento. O que muda de fato é a obrigação de detectar padrões de conta-bolsão no comportamento transacional dos clientes, tomar a decisão de encerramento com base em critérios auditáveis e manter a trilha documental por dez anos. A plataforma da VAAS foi desenhada para cobrir esse fluxo.

**Workflows auditáveis para encerramento compulsório.** O fluxo de detecção e encerramento na VAAS funciona como um workflow de ponta a ponta: da identificação do padrão suspeito à decisão, passando por agentes de IA que analisam o dossiê e pela mesa de decisão onde o analista confirma. Cada etapa gera trilha de auditoria com carimbo de data/hora, fonte da informação e parâmetro de decisão — o que atende à exigência de guarda documental por dez anos (§5º do Art. 13).

**Central de Riscos com monitoramento contínuo.** A Central de Riscos da VAAS monitora alterações em tempo real no perfil dos titulares: inclusão em listas restritivas, novos protestos, alteração de score, surgimento de mídia adversa, entre outros sinais. Quando algo muda, o sistema reclassifica o risco automaticamente e pode disparar o fluxo de encerramento se o indício se enquadrar nos critérios do Art. 13.

**DataHub com +40 bureaus integrados.** A consulta a bases públicas e privadas exigida pelo §3º do Art. 13 é resolvida pelo DataHub da VAAS, que consolida informações de crédito, identidade, AML, dados públicos e reputação num único ponto de acesso — Receita Federal/Serpro, bureaus AML, Serasa, BigDataCorp, dados processuais, tudo já tipado e pronto para alimentar as regras de detecção de padrões de conta-bolsão.

**Mesa de Decisão com dossiê consolidado.** Para os casos que exigem análise humana, a Mesa de Decisão reúne fila, alçada, dossiê e comitê numa só tela. Analista e agentes de IA decidem juntos, com trilha completa — fundamental quando o encerramento pode gerar contestação ou quando o caso exige reporte ao COAF.

A VAAS é uma plataforma de gestão de risco inteligente que acelera compliance, prevenção à fraude e crédito num único motor de decisão. Mais de 100 times de risco em fintechs, bancos, seguradoras e indústria já operam com a VAAS.

Veja como os Workflows, a Central de Riscos e o DataHub funcionam no seu cenário:

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## 🔍 FAQ — Perguntas Frequentes

**1. A Resolução BCB 518/2025 exige que o encerramento da conta seja literalmente "imediato"?**

Não há prazo em horas ou dias definido na norma, mas a redação do Art. 13 é imperativa: "as instituições devem encerrar a conta de pagamento em relação a qual verifiquem" as hipóteses listadas. Uma vez identificado e fundamentado o indício, o encerramento não é facultativo nem pode ser postergado indefinidamente. A expectativa do regulador é ação tempestiva e a documentação com carimbo de data/hora entre a detecção e o encerramento será o principal insumo de uma eventual fiscalização.

**2. Minha IP já cumpre a Resolução Conjunta nº 6/2023. Isso basta para atender a 518/2025?**

Não. A Conjunta nº 6 trata do compartilhamento de dados sobre indícios de fraude entre instituições, é um dos insumos para a detecção. A 518/2025 vai além: exige que a instituição desenvolva critérios próprios de identificação, documentados e aprovados pela diretoria, e execute o encerramento efetivo das contas enquadradas. Cumprir a Conjunta nº 6 alimenta a base de informações, mas não substitui a obrigação de ter processo decisório, fluxo de encerramento e retenção documental por dez anos. São normas complementares.

**3. O que caracteriza uma "conta-bolsão" para fins de encerramento sob a 518/2025?**

A conta-bolsão clássica é a conta institucional, a fintech ou intermediário que concentra recursos de múltiplos clientes numa conta só, ocultando os verdadeiros titulares dos valores. A Res. CMN nº 5.261 trata desse cenário no nível do banco. A 518/2025 estende a lógica para o nível seguinte: o *cliente da IP* que replica esse padrão na própria conta de pagamento, usando-a para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros e inviabilizando a identificação dos reais beneficiários (Art. 13, §2º). Não é o mesmo que conta laranja, que tipicamente serve a uma fraude pontual, mas sim alguém operando como intermediário financeiro clandestino de forma recorrente. Red flags típicos: concentração atípica de recebíveis de múltiplos pagadores, movimentação de passagem (recebe e repassa em curto intervalo), perfil transacional incompatível com o CNAE declarado, e divergência recorrente entre titular e beneficiário final. A instituição deve definir seus próprios parâmetros com base nessas e em outras tipologias. Um ponto que merece atenção: o inciso II do Art. 13 é mais amplo que o fenômeno de conta-bolsão, cobre qualquer prestação de serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal ou em desacordo com a regulamentação vigente.

**4. Como a VAAS ajuda a cumprir a exigência de "critérios próprios documentados e aprovados pela diretoria"?**

A VAAS permite que a IP desenhe os critérios de detecção como regras dentro dos Workflows da plataforma. Cada regra fica versionada, com histórico de alterações e registro de quem aprovou. A aprovação da diretoria pode ser documentada no próprio fluxo de governança. Como toda decisão gera trilha de auditoria com carimbo de data/hora, fonte e parâmetro aplicado, a instituição mantém a documentação exigida pelo §5º do Art. 13 de forma nativa sem depender de controles paralelos em planilhas ou e-mails.

**5. O que acontece se a IP não encerrar uma conta que se enquadra nas hipóteses do Art. 13?**

A omissão configura descumprimento regulatório e pode acarretar medidas administrativas do Banco Central, de advertências a multas e, em casos graves, intervenção na instituição. Mais do que isso: manter uma conta-bolsão ativa expõe a IP ao risco de ser usada como veículo para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, podendo acarretar responsabilização de administradores e demais envolvidos nos termos da Lei nº 9.613/98, a depender da demonstração de dolo. O BCB já declarou publicamente que o combate às contas-bolsão e fraudes é prioridade de supervisão.

 

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Publicado Aug 4, 2026, 11:59:59 PM

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Autor

Paulo Tesman

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