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O que o BACEN autuou em PLD nos últimos anos

Written by Paulo Tesman | Oct 1, 2026, 12:49:56 PM

As decisões dos processos administrativos sancionadores do Banco Central são públicas. Poucas áreas de compliance as leem em série, e é aí que está a informação mais útil que o regulador oferece de graça: o padrão do que ele autua.

Ler uma sanção isolada diz pouco. Ler a sequência delas revela onde o supervisor está olhando, o que ele passou a considerar insuficiente, e qual falha se repete de instituição para instituição. Este texto faz essa leitura a partir dos casos publicados, sem opinião. Só o que as decisões dizem.

O que os números mostram

O volume de punições por deficiência em prevenção à lavagem cresceu de forma consistente nos últimos anos. Em análise publicada em janeiro de 2023, o conselheiro Luiz Henrique Lobo calculou que os termos de compromisso celebrados em 2022 entre o BC e instituições financeiras somavam mais de R$ 135 milhões, entre contribuições pecuniárias e valores devolvidos a clientes. A maior parcela correspondia a restituições ao consumidor, e apenas parte dos acordos envolvia prevenção à lavagem. Ainda assim, a tendência que o número captura é a mesma que as decisões do Copas confirmam desde então: a fiscalização de PLD deixou de ser exceção e passou a ser rotina.

O Banco Central mantém no Portal de Dados Abertos uma base pública de multas emitidas desde 2020, agregada por ano e fundamento legal. Para decisões identificadas por instituição, a fonte são as pautas e atas do Copas, publicadas em bcb.gov.br.

O caso que virou referência

Em 2026, o Banco Central aplicou a uma instituição financeira com operação relevante de câmbio uma das multas mais expressivas dos últimos anos em prevenção à lavagem de dinheiro: dezenas de milhões de reais, por decisão unânime do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas). O mercado passou a tratar a decisão como um novo padrão. Não tanto pelo valor, mas pelo que ela deixa claro sobre o que o regulador espera na prática. A instituição recorreu ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

Vale olhar o caso de perto, porque cada ponto da decisão mostra um lugar onde o controle costuma falhar.

1. A qualificação existia, mas ninguém confirmou se batia com a operação

Segundo a decisão, a instituição fechou operações de câmbio com clientes sem certificar adequadamente sua qualificação. Essas operações responderam por mais da metade do valor enviado ao exterior no período analisado.

O problema não foi a falta de uma política de qualificação. Foi a falta de verificação de que a qualificação registrada era compatível com a operação executada. Uma política que existe no papel mas não é conferida contra a transação real não protege a instituição.

2. Saldo em conta não prova capacidade financeira

Para o supervisor, o saldo em caixa em um dado momento não comprova capacidade financeira. O que conta é o fluxo de caixa, a origem dos recursos e a evolução patrimonial ao longo do tempo. Isso só se enxerga com acompanhamento contínuo.

A sanção nasceu justamente dessa diferença. O cliente declarava operar com recursos próprios, e os extratos mostravam recursos de terceiros. Uma divergência assim não aparece em uma checagem pontual no onboarding. Só aparece quando o monitoramento é permanente.

3. Comunicar tarde ao Coaf também é falha

O BC apontou que a instituição identificou a movimentação atípica de um cliente e levou quase um ano para comunicá-la ao Coaf. Nesse intervalo, o caso já havia chegado a uma operação policial. A acusação envolvia centenas de operações suspeitas de um único cliente, somando centenas de milhões de dólares.

O Copas acolheu parte dos argumentos da defesa, mas reconheceu o atraso. O próprio BC registrou que a demora expôs a instituição a figurar em uma investigação policial. A lição é direta: detectar sem comunicar a tempo pesa quase tanto quanto não detectar.

4. A responsabilidade chegou às pessoas, não só ao CNPJ

A decisão não parou na instituição. O diretor responsável pela área de câmbio à época foi inabilitado por quatro anos e multado pessoalmente em centenas de milhares de reais. Outro executivo da área recebeu inabilitação de seis anos. O diretor de controles internos do período também foi multado.

A base para isso está na Lei 9.613/1998 (art. 12, § 2º): a multa se aplica quando o descumprimento ocorre por culpa ou dolo. Ou seja, não é preciso provar intenção. Basta que o administrador tivesse o dever de manter o controle e não o tenha feito.

O detalhe mais desconfortável da decisão

Há um ponto do caso que merece atenção de qualquer área de compliance, porque inverte a intuição comum.

Segundo advogados ouvidos pela imprensa setorial, os próprios relatórios internos de PLD produzidos pelo banco foram usados pelo relator do processo. Os relatórios mostravam que a instituição já sabia da divergência entre o perfil declarado pelo cliente e o que ele movimentava. A evidência, que deveria servir de defesa, acabou provando a omissão.

A leitura é dura e vale literalmente: documentação mal alinhada com a prática pode prejudicar a defesa da instituição em vez de ajudar. Saber do risco e registrar que sabia, sem agir, é pior do que a falha de controle isolada.

O que a série de sanções ensina

Lidas em conjunto, as decisões apontam para uma mudança de exigência que atravessa todos os casos: ter política no papel deixou de ser suficiente. O regulador passou a exigir prova de que as regras funcionam.

A partir das decisões recentes, os especialistas que acompanham os casos identificam quatro tipos de registro que o Banco Central espera encontrar quando fiscaliza:

Primeiro, a evidência de que o monitoramento funciona no dia a dia, incluindo trilha de auditoria e justificativa técnica para cada decisão de comunicar ou arquivar um alerta.

Segundo, testes periódicos de efetividade, com relatório assinado pelo diretor responsável (Circular BCB 3.978, arts. 62 e 63).

Terceiro, a prova de que a diretoria discute o tema de fato, com atas de reunião e orçamento alocado.

Quarto, a comprovação de que o treinamento de funcionários realmente aconteceu, e não apenas que existe um curso disponível.

Os quatro têm uma coisa em comum: nenhum deles é sobre ter a política certa. Todos são sobre conseguir provar, depois, que a política foi aplicada.

 

A pergunta que a leitura das sanções deixa

A maioria das instituições autuadas tinha política de PLD. Muitas tinham, inclusive, identificado o risco que as puniu. O que faltou foi conseguir demonstrar, no tempo certo, que a decisão tomada tinha uma linha de evidência por trás.

A própria avaliação interna de risco (Circular BCB 3.978, arts. 10 a 12) deve refletir os perfis reais de clientes, operações e parceiros, e precisa ser revisada a cada dois anos ou sempre que houver alteração significativa nos perfis de risco. A guarda dos dossiês de análise é de dez anos (art. 67). Quem produz o dossiê com cuidado e quem o guarda de qualquer jeito correm o mesmo risco: não conseguir reconstruir a decisão quando o supervisor pedir.

Vale, então, a pergunta que a série de casos sugere a qualquer área de compliance: se o Banco Central pedir hoje a justificativa de uma decisão específica, quanto tempo levaria para reconstruí-la? Ela sobreviveria à leitura do supervisor?

A resposta a essa pergunta, muito mais do que a existência da política, é o que separa as instituições que aparecem na base de sanções das que não aparecem.

Este conteúdo trata de um tema sensível a partir de decisões públicas do Banco Central.
As informações sobre o caso citado baseiam-se na cobertura da imprensa especializada (Estadão, Times Brasil/CNBC, Finsiders, InfoMoney); a decisão do Copas está sujeita a recurso ao CRSFN. Nenhuma decisão específica deve ser interpretada como orientação jurídica. Para avaliação da conformidade da sua instituição, consulte a assessoria jurídica
e regulatória apropriada.

Os quatro registros que o Banco Central espera encontrar nascem resolvidos quando a operação roda em um único fluxo. Na VAAS, cada alerta tratado guarda a justificativa da decisão, o monitoramento é contínuo e a trilha de evidências se forma no momento da análise, pronta para ser lida pelo supervisor.

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