PLD/FT é a sigla para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. É o conjunto de políticas, controles e procedimentos que as empresas obrigadas adotam para identificar clientes, monitorar operações e comunicar ao COAF as operações suspeitas. No Brasil, a base legal é a Lei 9.613/1998, complementada por normas do BACEN, da SUSEP e do próprio COAF.
Este guia é para times de compliance, PLD e risco de instituições financeiras, fintechs, seguradoras, exchanges, consórcios e demais setores obrigados. Também serve a gestores que precisam entender o que a regulação exige antes de estruturar ou revisar o programa.
Neste guia:
A principal é a Lei 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, atualizada pela Lei 12.683/2012. Ela define os setores obrigados e as sanções. Cada setor segue ainda uma norma própria, como a Circular BACEN 3.978/2020 para o sistema financeiro e a Resolução COAF 36/2021 para setores sem regulador específico.
Bancos, fintechs, cooperativas de crédito, corretoras, gestoras, seguradoras, exchanges de criptoativos, consórcios, administradoras de cartão, operadoras de apostas, joalherias e o mercado imobiliário, entre outros. A lista completa está no artigo 9º da Lei 9.613/1998 e nas normas de cada regulador.
Lavagem de dinheiro é ocultar a origem ilícita de recursos para que pareçam legais. Financiamento do terrorismo é destinar recursos, inclusive de origem lícita, a atividades terroristas. A regulação trata os dois juntos porque os controles de identificação, monitoramento e reporte são praticamente os mesmos.
A Lei 9.613/1998 prevê advertência, multa de até o dobro do valor da operação ou até R$ 20 milhões, inabilitação de administradores por até 10 anos e cassação da autorização para operar. Além da sanção, há o dano reputacional junto a clientes, investidores e reguladores.
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é a unidade de inteligência financeira do Brasil, vinculada ao Banco Central. Ele recebe as comunicações de operações suspeitas dos setores obrigados, analisa os casos e encaminha indícios de crime às autoridades competentes.
Entender como a lavagem acontece explica por que cada controle de PLD/FT existe. O processo costuma ocorrer em três etapas:
Um programa de PLD/FT eficiente tenta interromper o ciclo o mais cedo possível. Por isso o onboarding e o monitoramento contínuo pesam tanto: são eles que detectam a colocação e a ocultação antes da integração.
[Manter aqui a imagem atual do guia, com alt text: "Programa de PLD/FT: identificação, monitoramento, investigação e reporte ao COAF"]
O arcabouço parte da Lei 9.613/1998, atualizada pela Lei 12.683/2012, e se desdobra em normas setoriais: a Circular BACEN 3.978/2020 para o sistema financeiro, a Resolução COAF 36/2021 para setores sem regulador próprio, as normas da SUSEP para seguradoras e o Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022) para prestadores de serviços de ativos virtuais.
No mínimo, o programa precisa:
Para o sistema financeiro, a Circular 3.978/2020 fixa prazos objetivos para cada etapa. O primeiro corre a partir da data da operação, e não do momento em que o sistema gera o alerta.
|
Etapa |
Prazo |
Contado a partir de |
Dispositivo |
|---|---|---|---|
|
Seleção da operação |
45 dias |
Data da operação ou situação |
Art. 39, parágrafo único |
|
Análise da operação selecionada |
45 dias |
Data da seleção |
Art. 43, § 1º |
|
Comunicação de operação suspeita (COS) |
Até o dia útil seguinte |
Decisão de comunicar |
Art. 48, § 2º |
|
Comunicação de operação em espécie (COE), a partir de R$ 50 mil |
Até o dia útil seguinte |
Data da operação |
Art. 49 |
Os dados de cadastro, os registros de operações e os dossiês de análise, inclusive das análises que não viraram comunicação, devem ser guardados por 10 anos (art. 67). Alguns documentos, como versões anteriores da avaliação interna de risco e do relatório de efetividade, têm guarda de 5 anos (art. 66).
Se você quer entender como as regras evoluíram nos últimos anos, veja as 3 normas que mudaram o risco de PLD sem você perceber.
A resposta curta: mais setores do que a maioria das empresas imagina.
Bancos, fintechs, cooperativas de crédito, gestoras, corretoras e demais instituições autorizadas pelo BACEN seguem a Circular 3.978/2020. A norma exige política formalizada, avaliação interna de risco, monitoramento contínuo e comunicação ao COAF. O descumprimento pode gerar multas, restrições operacionais e responsabilização de diretores.
Seguradoras e resseguradoras seguem as normas da SUSEP, alinhadas às 40 Recomendações do GAFI/FATF. O foco está na identificação de beneficiários finais e no monitoramento de sinistros e resgates com padrão atípico.
Com o Marco Legal dos Criptoativos, exchanges e prestadores de serviços de ativos virtuais passaram a ter obrigações formais de PLD/FT supervisionadas pelo BACEN. O volume e a velocidade das transações tornam o monitoramento manual inviável desde o primeiro dia.
A Lei 14.790/2023 regulamentou as apostas de quota fixa e incluiu as operadoras entre os setores obrigados. As regras de PLD/FT do setor são definidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Consórcios, administradoras de cartão, empresas de fomento comercial, loterias, joalherias, comércio de bens de luxo, contadores e profissionais do mercado imobiliário também estão na lista. Quem não tem regulador próprio responde diretamente ao COAF.
Por muito tempo, PLD/FT foi visto como assunto de grandes bancos. Hoje, qualquer empresa que movimente valores ou bens pode ser usada como veículo de lavagem, e o porte não reduz a obrigação.
Novos setores entraram na lista de obrigados, como criptoativos e apostas. Para eles, a exigência é a mesma das instituições tradicionais: política, controles e comunicação ao COAF.
Redes criminosas buscam brechas em empresas menores, sem ferramentas automatizadas nem processos estruturados de análise de risco. Sem dados integrados, a empresa vira alvo fácil.
As multas podem chegar a R$ 20 milhões por infração, e administradores podem ser inabilitados por até 10 anos. A empresa pode ser punida por falha de controle, mesmo sem ter participado do crime.
Estar associada a um caso de lavagem, mesmo de forma indireta, afeta a relação com clientes, investidores e parceiros. Para empresas menores, esse impacto costuma ser proporcionalmente maior.
A maioria das organizações questionadas por reguladores não ignorou a PLD/FT. Elas tinham processos, mas eram manuais, inconsistentes e impossíveis de auditar em escala. Estes são os erros que mais vemos quando um novo cliente chega à VAAS:
A questão não é se automatizar, mas quanto custa não automatizar.
|
Critério |
Processo manual |
Processo automatizado (VAAS) |
|---|---|---|
|
Monitoramento de transações |
Amostral, com regras fixas em planilhas |
Contínuo, com mais de 1.400 variáveis de risco |
|
Comunicação ao COAF |
Manual e sujeita a erros de formato |
Automática, no layout exigido |
|
Atualização de regras |
Depende de TI; semanas de espera |
No-code: o time de compliance ajusta em horas |
|
Trilha de auditoria |
Fragmentada entre e-mails, pastas e planilhas |
Centralizada, rastreável e exportável |
|
Custo por alerta |
Alto: análise humana em 100% dos casos |
Baixo: o sistema prioriza e o analista foca no que importa |
|
Escalabilidade |
Linear: mais volume exige mais pessoas |
Não linear: o volume cresce sem inflar o time |
Clientes que migram de processos manuais relatam queda significativa no tempo de análise de alertas já nos primeiros 30 dias. A qualidade das decisões também melhora, porque o analista passa a trabalhar em casos com risco real, e não em triagem de ruído.
Na plataforma VAAS, o programa funciona em quatro camadas integradas:
Esse fluxo está implantado em clientes como a Resolve Consórcio e a Netz Asset, com obrigações de PLD/FT em setores e volumes diferentes. Para entender o papel dos modelos nesse processo, leia sobre inteligência artificial em PLD/FT.
Na plataforma VAAS, o programa funciona em quatro camadas integradas:
Esse fluxo está implantado em clientes como a Resolve Consórcio e a Netz Asset, com obrigações de PLD/FT em setores e volumes diferentes. Para entender o papel dos modelos nesse processo, leia sobre inteligência artificial em PLD/FT.
A comunicação é enviada eletronicamente ao COAF, pelo Siscoaf, em formato estruturado e com campos obrigatórios. Toda pessoa obrigada deve enviá-la dentro do prazo da norma do seu setor. Erros de formato ou atraso configuram infração formal, independentemente do mérito da operação comunicada.
É calibrar os controles de forma proporcional ao risco de cada cliente, produto ou canal. Em vez de aplicar os mesmos procedimentos a todos, a organização avalia seu perfil de risco e concentra recursos onde ele é maior. O BACEN e o GAFI exigem que essa lógica esteja documentada e justifique as decisões.
KYC (Know Your Customer) é a identificação e qualificação de pessoas físicas. KYB (Know Your Business) aplica o mesmo princípio a empresas, incluindo a identificação do beneficiário final e da estrutura societária. Ambos são a porta de entrada do programa de PLD/FT.
Sim, se atua em um setor obrigado. A lei não isenta empresas pelo porte; o que muda é a proporcionalidade dos controles, definida pela abordagem baseada em risco.
PLD/FT é o conjunto de controles que impede que sua empresa seja usada para lavar dinheiro ou financiar o terrorismo. A Lei 9.613/1998 e as normas setoriais definem o mínimo: identificar clientes, monitorar operações, investigar o que é atípico e comunicar ao COAF dentro do prazo. Cumprir isso de forma manual tem um teto, e é nesse teto que surgem os erros que geram multa.
Se algum dos cinco erros desta lista soou familiar, o problema provavelmente não está na intenção do seu time de compliance, e sim na ferramenta. A VAAS reúne monitoramento contínuo, comunicação ao COAF automatizada, regras ajustáveis sem TI e trilha de auditoria completa em um único ambiente.
Fale com um especialista e veja, em uma conversa, como o seu programa de PLD/FT ficaria estruturado na plataforma.
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